Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Meticulosos com o que é. Inconformistas com o que pode vir a ser.
Conheça a equipaSubscreva a newsletter PLMJ para receber informação, alertas e novidades sobre as suas áreas e setores de interesse.
Procuramos pessoas que vão mais longe, que enfrentam o futuro com confiança.
Foi publicado no dia 18 de setembro de 2018, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, proferido em 4 de julho de 2018, o qual procedeu à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e, quanto à remissão para esta, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, todos do “Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada”2, a qual condicionava a autorização para o exercício da atividade de segurança privada ao requisito de “não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal”, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição.
Assinalam-se na presente Nota Informativa as principais implicações que esta decisão poderá acarretar na atividade de segurança privada.