Nota Informativa

Livre fluxo de dados não pessoais

20/12/2024

A livre circulação de dados não pessoais no espaço da União Europeia permite o armazenamento e tratamento de dados em qualquer Estado-Membro, exceto em casos específicos de segurança pública ou defesa nacional.  

O Decreto-Lei n.º 85/2024 foi publicado no dia 4 de novembro de 2024, cujo objetivo é assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018. Este Regulamento visa assegurar a livre circulação de dados não pessoais no espaço da União Europeia, permitindo o armazenamento e tratamento de dados em qualquer Estado-Membro, exceto em casos específicos de segurança pública ou defesa nacional.  

Assim, com o objetivo de permitir maior liberdade e dinamismo da economia na prestação de serviços de armazenamento e tratamento de dados no espaço da UE, as disposições legislativas, regulamentares, regras ou práticas nacionais que exigem que os dados não pessoais estejam localizados numa determinada zona geográfica ou território nacional, para restringir o armazenamento e tratamento dos dados fora dessas zonas geográficas ou territórios específicos, devem ser revogados.

Este regulamento visa remover barreiras injustificadas ao movimento de dados não pessoais, promovendo um mercado único digital mais integrado e eficiente. Aplica-se a todos os dados que não são considerados pessoais, ou seja, dados que não identificam diretamente uma pessoa.

Deste modo, destacamos alguns pontos importantes, a saber:

  1. AMA como Autoridade Central: A Agência para a Modernização Administrativa (AMA) é designada como o ponto de contacto nacional, centralizando informações sobre os requisitos de localização de dados. A AMA atualiza e disponibiliza informações sobre a legislação e facilita a comunicação entre Portugal e outros Estados-Membros.
  2. Portal Único dos Serviços Digitais: A AMA deve manter informações relevantes sobre normas de localização de dados no Portal Único dos Serviços Digitais, oferecendo transparência e acesso a normas e leis aplicáveis.
  3. Fiscalização e Penalidades: A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza o cumprimento, aplicando sanções como contraordenações leves ou graves em casos de violação. Além disso, podem ser impostas sanções acessórias em casos graves, com a colaboração de outras entidades reguladoras para reforçar a supervisão e a aplicação da lei.
  4. Autonomia Regional: As regiões autônomas dos Açores e da Madeira têm liberdade para adaptar as práticas de fiscalização e aplicação de sanções, garantindo um alinhamento local com os requisitos do decreto. A receita das coimas é dividida entre o Estado (60%), AMA (10%) e ASAE (30%).
  5. Contraordenações: É aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, às contraordenações previstas no presente Decreto-Lei é.

Por fim, as disposições do presente diploma entram em vigor 60 dias após a publicação, dando tempo para que as entidades ajustem suas operações aos novos requisitos. Este Decreto-Lei representa um avanço na uniformização do tratamento de dados em Portugal e no fortalecimento da integração digital com a União Europeia.

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