O Decreto-Lei n.º 84/2022 alarga os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade previstos no Decreto‑Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, às instalações de produção de eletricidade, de energia de aquecimento ou arrefecimento, a partir de combustíveis biomássicos. Paralelamente, prevê a criação de um regime de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, a notificar à Comissão. Assim, as novas metas são acompanhadas de critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE.
Relativamente aos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos e biomassa florestal, destaca-se que:
Apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos consumidos em território nacional que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de GEE previstos no diploma, independentemente da sua origem geográfica ou da origem geográfica das suas matérias-primas;
Apenas são considerados os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos provenientes da exploração de terras agrícolas em que seja assegurada a implementação, pelos operadores ou autoridades nacionais competentes, de planos de monitorização ou gestão para gerir impactos sobre a qualidade dos solos e o carbono dos solos;
Não são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos ricos em biodiversidade;
Não são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa agrícola proveniente de terrenos com elevado teor de carbono;
Apenas são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de biomassa florestal que cumpram os seguintes critérios para minimizar o risco de utilização de biomassa florestal proveniente de uma produção não sustentável (presumindo-se que a biomassa extraída em Portugal de forma conforme com a legislação nacional em vigor, cumpre estes critérios):
O país em que foi extraída a biomassa florestal tem legislação nacional ou regional aplicável na zona da colheita, bem como sistemas de controlo e aplicação que garantem (i) a legalidade das operações de colheita, (ii) a regeneração da floresta nas zonas de colheita, (iii) a proteção das áreas designadas, pela legislação nacional ou internacional ou pela autoridade competente para fins de proteção da natureza, incluindo as zonas húmidas e as turfeiras, (iv) a realização da colheita tendo em conta a preservação da qualidade dos solos e da biodiversidade no intuito de minimizar os impactos negativos, e (v) a manutenção ou melhoria da capacidade de produção da floresta a longo prazo, com a colheita; ou
Na ausência de prova, existirem sistemas de gestão ao nível da área de aprovisionamento florestal, a fim de assegurar o disposto nas subalíneas i) a v) da alínea anterior.
Quanto à redução de emissões de GEE[3], o diploma determina que a redução das emissões de GEE resultante da utilização de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a, pelo menos, 70%. Além do mais, a redução de emissões de GEE:
Resultantes da utilização de biocombustíveis e de biogás consumidos no setor dos transportes e de biolíquidos deve, em comparação que visam substituir, corresponder a:
Pelo menos a 50%, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado em funcionamento até 5 de outubro de 2015;
Pelo menos 60%, caso a sua produção seja proveniente de instalações que tenham entrado em funcionamento a partir de t6 de outubro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020;
Pelo menos 65%, caso a sua produção seja proveniente de instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2021.
Para a produção de eletricidade, aquecimento e arrefecimento a partir de combustíveis biomássicos, deve, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponder a:
Pelo menos 70%, para instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2015;
Pelo menos de 80%, para instalações que entrem em funcionamento a partir de 1 de janeiro de 2026.
Para efeitos da verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução dos GEE, os produtores e importadores de combustíveis de baixo teor em carbono para transportes e de biolíquidos devem comprovar o seu cumprimento com recurso a um método de balanço de massas. Esta informação deve ser suportada por uma auditoria independente, que certifique que os sistemas utilizados são exatos, fiáveis e seguros, assegurando que as matérias não foram intencionalmente modificadas ou descartadas.
A verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE aqui previstos cabe à entidade coordenadora do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, a desemprenhar pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (LNEG, I.P.).
Tendo em vista a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, prevê-se que sejam privilegiadas soluções com sistema de energia passiva na urbanização e edificação e, caso necessário, a instalação de equipamentos e sistemas de utilização de eletricidade, aquecimento e arrefecimento, que utilizem fontes de energia renováveis.
O Decreto-Lei n.º 84/2022 condensa num mesmo diploma todas as tecnologias elegíveis para a emissão de garantias de origem, incluindo também garantias de origem para produção de energia em instalações de cogeração de elevada eficiência, que vinham reguladas apenas no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, revisto por diversas vezes. Para além disso, o diploma regula as garantias de origem para eletricidade renovável e gases renováveis e de baixo teor carbónico.
O diploma propõe ainda um incentivo ao uso de combustíveis para o transporte rodoviário com maior percentagem de incorporação de biocombustíveis, desde que salvaguardada a segurança da sua utilização.
Assim, por exemplo, determina-se que os biocombustíveis podem ser comercializados no estado puro ou incorporados em combustíveis fósseis, sendo permitida a venda de biocombustíveis no estado puro a frotas cativas pelos produtores de biocombustíveis e pelos fornecedores de combustíveis.
A introdução de novos produtos, ainda não conhecidos no mercado nacional, no combustível rodoviário e/ou a sua elegibilidade para a emissão de Título de Biocombustível (TdB) ou Título de Baixo Carbono (TdC) fica condicionada à existência e cumprimento de (i) especificações técnicas nacionais ou de normas técnicas europeias, que permitam a salvaguarda das especificações e do desempenho do combustível final em que são incorporados, e (ii) garantia de que as emissões produzidas por estes produtos emergentes, quando incorporados nos combustíveis rodoviários, não têm efeitos negativos no ambiente e na saúde humana.
A propósito, os biocombustíveis ou biogás de baixo risco de alteração indireta do uso do solo passam a ser elegíveis à emissão de TdB, mas têm de ser acompanhados de certificação como biocombustíveis ou biogás com baixo risco de alteração indireta do uso do solo, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019.
Adicionalmente, determina-se que cada tep de biocombustível ou biogás produzido a partir de matérias-primas enumeradas na parte A do anexo I do diploma e destinado ao mercado nacional para consumo em todos os modos de transporte beneficia da emissão de 1 TdB bonificado.
[1] Estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro.
[2] O consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis resulta da soma (i) do consumo final bruto de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo a produção de eletricidade renovável para autoconsumo, (ii) do consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis no setor do aquecimento e arrefecimento, e (iii) do consumo final de energia proveniente de fontes renováveis pelo setor dos transportes. No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram os critérios de sustentabilidade previstos no Decreto-Lei n.º 84/2022.
[3] Para efeitos das metas previstas no Decreto-Lei n.º 84/2022, ficam apenas sujeitos ao critérios de redução das emissões de GEE previstos no artigo 15.º deste diploma: (i) Os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, da aquicultura, das pescas ou da exploração florestal, ou a partir de um produto resultante de um processamento inicial de resíduos ou detritos; (ii) Os combustíveis de carbono reciclado e os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes.