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Lei n.°08/2023, de 09 de Junho
Foi publicada no Boletim da República a Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho (a Lei dos Investimentos) que estabelece o regime aplicável à realização de investimentos privados passíveis de beneficiarem de determinadas garantias e incentivos fiscais e não fiscais, e que revogou um regime com cerca de 30 anos (decorrente da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho). A nova Lei de Investimentos entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2023, isto é, 90 dias após a sua publicação.
Destacamos alguns aspectos da nova Lei dos Investimentos:
Âmbito de aplicação: A nova Lei dos Investimentos continua a ser aplicável aos investimentos nacionais e estrangeiros (à semelhança da anterior lei), mas vê o seu âmbito de aplicação ampliado para também abranger potencialmente os empreendimentos de parcerias público-privadas, os projectos de grande dimensão e as concessões empresariais, bem como aos investimentos nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais, e aos investimentos públicos financiados por fundos de Orçamento do Estado, nas matérias não reguladas por legislação específica, entre as quais as actividades de processamento, comercialização e transporte de produtos mineiros e/ou petrolíferos, quando realizados por entidades que se dedicam exclusivamente ao desenvolvimento de tais actividades.
Formas de Investimento: A nova Lei dos Investimentos inclui a classificação dos investimentos quanto à origem (nacionais, estrangeiros ou mistos) e quanto ao tipo (directos e indirectos), verificando-se, entre outras temáticas, um aumento das formas de realização do investimento directo nacional que passa a abranger a cedência do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra (DUAT) de forma generalizada (ao invés da anterior lei, que previa que tal apenas era possível em casos específicos e devidamente validados pelas autoridades competentes), bem como a incorporação de tecnologias e conhecimentos susceptíveis de avaliação pecuniária ou ainda a aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento, entre outros.
Por outro lado, a nova Lei dos Investimentos também alarga as formas de realização do investimento directo estrangeiro, sendo de destacar a incorporação de tecnologias e de conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária, a prestação de serviços especializados a partir do exterior em benefício de projectos económicos, e a conversão do valor da dívida externa moçambicana relativa a empréstimos e financiamentos registados juntos da entidade competente.
Quanto à origem dos fundos, a nova Lei dos Investimentos prevê ainda uma nova forma designada por investimento misto, que permite aglutinar investimento directo e/ou indirecto, nacional e/ou estrangeiro.
Garantias dos Investidores: A nova Lei dos Investimentos estabelece expressamente os princípios da igualdade de tratamento e não discriminação entre investidores e trabalhadores nacionais e estrangeiros, no exercício das suas actividades, bem como o respeito pelo direito de propriedade e demais direitos reais, nos termos da lei, o princípio da livre concorrência e ética entre os agentes económicos e a garantia de segurança, protecção do investimento e da livre circulação de bens e capitais, nos termos e com os limites legais.. Por outro lado, a nova Lei dos Investimentos estabelece garantias adicionais, que incluem a liberdade de administração das empresas, o direito à manutenção em vigor das licenças e autorizações obtidas (sem prejuízo da possibilidade da respectiva revogação, cancelamento, anulação ou declaração de nulidade, na sequência de processo administrativo ou judicial legalmente previsto), ou o direito de importar bens do exterior para a execução dos projectos e de exportar bens, por si produzidos ou não, sem prejuízo das regras de protecção do mercado interno, estabelecidas por lei.
Deveres e responsabilidades do Investidor: A nova Lei dos Investimentos prevê também os deveres dos investidores, entre os quais se encontra um dever do investidor contribuir para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social na área de implantação do investimento.
Infracções e regime sancionatório: A nova Lei dos Investimentos prevê um regime de infracções pela violação de normas imperativas bem como as correspondentes sanções passíveis de serem aplicadas.
Incentivos fiscais: Mantém-se a possibilidade de aos projectos de investimento serem concedidos incentivos fiscais, nos termos previstos no Código de Benefícios Fiscais. Por outro lado, é especificamente prevista a possibilidade de criação de parques industriais, zonas económicas especiais, zonas francas industriais, nos quais se apliquem regimes especiais em sede fiscal, aduaneira, laboral ou cambial.
A nova Lei dos Investimentos carece ainda de regulamentação que se prevê que venha a ser aprovada no prazo de 120 dias depois da publicação (7 de Outubro), sendo que, até à aprovação dessa nova regulamentação, manter-se-á em vigor a regulamentação existente no âmbito da anterior lei dos investimentos.
Projectos em apreciação: Aos projectos de investimento em apreciação à data de entrada em vigor da presente Lei, ou seja, que tenham sido submetidos e que não tenham sido objecto de decisão até ao dia 7 de Setembro de 2023, é aplicável o disposto na Lei Antiga.
Resolução de litígios: Aos investidores se permite a defesa dos seus direitos e interesses, quer através dos tribunais nacionais, quer através de entidades internacionais, podendo aplicar-se os meios alternativos de resolução de litígios como a conciliação, mediação e arbitragem. Para além disso, existe uma ampla liberdade de indicação de tais entidades internacionais, uma vez que a lei não limita a uma instituição ou regras em concreto.