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Novas medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis
Na senda da implementação de uma estratégia de simplificação administrativa associada à implementação de projetos de produção e de armazenamento de energia e fontes renováveis, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro que veio reforçar as medidas excecionais de flexibilização previstas pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril.
Estas novas medidas aplicam-se, sobretudo, aos projetos para a instalação de centrais de energia renovável (incluindo centrais fotovoltaicas), instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e unidades de produção de hidrogénio verde.
As novidades do diploma centram-se em duas principais áreas: (i) a agilização dos processos de controlo prévio das operações urbanísticas; (ii) a criação de um novo critério de priorização no acesso aos acordos de reserva de capacidade com os operadores de rede, e (iii) a possibilidade de alargamento do prazo de período experimental pré-operação comercial dos centros electroprodutores que obtiveram capacidade de receção nos leilões de 2019, 2020 e 2021.
Da isenção de controlo prévio
O diploma definiu como isentas de controlo prévio urbanístico as instalações com potência igual ou inferior a 1MW, sem prejuízo de se dever ter em atenção, para efeitos do licenciamento previsto no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, a soma da potência instalada de outros projetos num raio de 2 km.
O início da execução das obras deve ser precedido de uma comunicação à Câmara Municipal, que deve notificar a DGEG sobre a instalação dos projetos.
O (não tão novo) procedimento de comunicação prévia
A principal novidade do diploma é a submissão ao procedimento de apresentação de comunicação prévia para o licenciamento urbanístico, independente de o projeto em questão ter obtido aprovação de Pedido de Informação Prévia urbanística (“PIP”).
Contudo, este diploma inova ao consagrar o renascimento da comunicação prévia com prazo no âmbito dos licenciamentos urbanísticos.
Ao contrário do regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o novo regime estabelece um prazo de apreciação por parte das câmaras municipais quanto à compatibilidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, servidões e restrições de utilidade pública e outras normas regulamentares - de 30 dias desde o fim do saneamento - que pode culminar com a rejeição da comunicação prévia.
Embora o objetivo do legislador seja a celeridade e a simplificação de procedimentos, a verdade é a criação de um “novo” tipo de procedimento coloca-nos algumas reticências quanto ao impacto que possa gerar junto dos Municípios, em termos de interpretação e aplicabilidade prática.
Critérios de rejeição da comunicação prévia
Apesar da remissão genérica para os critérios previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o legislador estabeleceu que a afetação negativa do património paisagístico não pode ser critério para rejeição da comunicação prévias nas seguintes situações:
Pela forma como o diploma está redigido, entende-se que basta estar verificada uma destas condições para que o município não possa rejeitar a comunicação prévia (ou indeferir o licenciamento, caso o promotor opte por este regime).
Fase de fiscalização sucessiva
O legislador estabeleceu ainda uma exceção em matéria de fiscalização sucessiva face ao regime geral da comunicação prévia nos procedimentos urbanísticos: uma vez submetida a comunicação prévia as câmaras municipais deixam de ter a obrigação (embora mantenham o poder de o fazer) de proceder a fiscalização sucessiva pelo prazo de 10 anos.
Nova compensação a favor dos municípios
A instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento – isentas ou não de controlo prévio urbanístico – passam a estar sujeitas a uma nova compensação, sendo esta correspondente ao valor de EUR 13.500/MVA de potência de ligação atribuída.
A nova compensação será integralmente suportada, a partir de 01.01.2023, pelo Fundo Ambiental, mas não prejudica a compensação a suportar pelos promotores prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Esta norma não está expressamente prevista para unidades de produção para autoconsumo (UPAC).
Possibilidade de extensão do prazo da fase experimental pré-entrada em exploração comercial
De acordo com o novo diploma, os promotores dos projetos adjudicados nos leilões solares de 2019, 2020 e 2021 vão beneficiar de um período adicional de 12 meses na fase experimental pré-entrada em exploração comercial. Este período adicional é aplicável se o promotor o requisitar e a DGEG aprovar (pese embora o diploma não preveja quais os critérios de tal aprovação). Tal significa que o período experimental anterior à entrada em funcionamento pode vir a ser de 24 meses.
A obtenção da extensão implica uma equivalente extensão dos prazos previstos no caderno de encargos do respetivo procedimento concorrencial, quer para a obtenção da licença de exploração, quer, consequentemente, para a entrada em exploração comercial.
Atualização da remuneração de projetos de leilão
O novo diploma vem permitir que a remuneração pela energia produzida dos projetos desenvolvidos nos leilões de produção de energia a partir da conversão de energia solar (2019 a 2021) seja ajustada à inflação nos casos em que a adjudicação do lote tenha sido feita nas seguintes modalidades: (i) desconto, em percentagem, relativamente a determinada tarifa de referência expressa em €/MWh; (ii) prémio variável por diferenças; ou (iii) prémio fixo por flexibilidade. Por conseguinte, não serão abrangidos por esta atualização os projetos adjudicados em modalidade de compensação fixa ao sistema.
Outras novidades
Dos projetos inseridos na lista ao abrigo dos termos de referência para acordo com o operador de rede, este deve dar prioridade aos projetos que tenham, a 20.10.2022, DIA favorável ou favorável condicionada, devendo dar imediato seguimento aos estudos prévios com vista à atribuição do respeito título de reserva de capacidade para ligação destes projetos à rede, com prioridade sobre os demais.
Não é claro o que acontece relativamente aos projetos que venham a obter DIA favorável condicionada após a entrada em vigor do diploma, designadamente se beneficiam da mesma prioridade.