A Portaria n.º 160/2023, de 12 de junho, que entra hoje em vigor, estabelece a nova lista de medicamentos manipulados comparticipados, introduzindo novos medicamentos comparticipados face à lista que esteve até agora em vigor. Esta portaria estabelece ainda as condições de prescrição e dispensa das quais depende a comparticipação destes medicamentos, bem como as condições de inclusão de novos medicamentos manipulados e exclusão de medicamentos manipulados do regime de comparticipação.
Os medicamentos manipulados são classificados como formuladas magistrais, quando são preparados segundo uma receita médica que especifica o doente a quem o medicamento se destina, ou preparados oficinais, no caso de medicamentos preparados segundo as indicações compendiais de uma farmacopeia ou de um formulário. A lista de medicamentos manipulados comparticipados é aprovada por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde, que determina igualmente a percentagem de comparticipação.
Em conformidade, a Portaria n.º 160/2023, de 12 de junho estabelece que os medicamentos manipulados que constam da lista publicada em anexo à portaria são comparticipados em 30% do respetivo preço, que deve ser estabelecido de acordo com a legislação em vigor. O acesso à comparticipação depende ainda do cumprimento das seguintes condições de prescrição e de dispensa:
I. a prescrição médica, por via eletrónica nos termos legalmente previstos, deve obrigatoriamente incluir o nome do medicamento manipulado (indicando a sustância ativa e forma farmacêutica que consta do anexo à referida portaria), bem como a respetiva dosagem, via de administração e quantidade. A prescrição pode ainda conter a lista dos excipientes a utilizar e quaisquer informações adicionais necessárias à correta preparação do medicamento manipulado. Note-se, porém, que a comparticipação é excluída no caso da prescrição médica referir marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.;
II. a dispensa dos medicamentos manipulados ser efetuada em farmácias de oficina.
A inclusão de novos medicamentos no regime de compartição, ou a exclusão da comparticipação, depende de aprovação pelo membro do governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., publicada no respetivo sítio eletrónico . Os medicamentos manipulados comparticipados devem obedecer a uma das seguintes condições:
I. inexistência no mercado de especialidade farmacêutica com igual substância ativa na forma farmacêutica pretendida;
II. existência de lacuna terapêutica a nível dos medicamentos preparados industrialmente;
III. necessidade de adaptação de dosagens ou formas farmacêuticas às carências terapêuticas de populações específicas, como é o caso da pediatria ou da geriatria.
Por fim, damos nota que a autorização de comparticipação, a título excecional, dos medicamentos destinados ao tratamento da hiperfenilalaninemia (HFA) em doentes com fenilcetonúia (PKU) e em doentes com deficiência em tetrahidrobiopterina (BH4), aprovada pela Portaria n.º 3/2022, de 3 de janeiro, se mantém em vigor.