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O Banco Nacional de Angola ("BNA") aprovou novas regras (Aviso do BNA n.º 14/22, de 5 de julho de 2022 - o "Aviso") que estabelecem que as operações de capital executadas por pessoas colectivas não estão, agora, sujeitas a aprovação prévia do BNA.
O Banco Nacional de Angola ("BNA") aprovou novas regras (Aviso do BNA n.º 14/22, de 5 de julho de 2022 - o "Aviso") que estabelecem que as operações de capital executadas por pessoas colectivas não estão, agora, sujeitas a aprovação prévia do BNA.
As operações de capital incluem várias operações financeiras, tais como a concessão e reembolso de empréstimos e outros créditos, emissão e resgate de títulos e títulos do governo, aquisição de participações em entidades angolanas, criação de empresas, aquisição de negócios ou propriedades, emissão e execução da maioria das garantias. O Aviso segue a recente tendência do BNA de liberalizar o sector cambial e de assegurar o cumprimento das obrigações por parte dos bancos comerciais, permitindo que estas operações sejam implementadas sem a intervenção do banco central.
Os bancos só devem processar estas transacções quando solicitados pelos clientes, que deverão ter os processos de abertura de conta completos e actualizados, em conformidade com os regulamentos sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PCBFP”).
Os bancos devem também obter todas as informações necessárias para um conhecimento completo de seus clientes (KYC), que devem ser obtidas periodicamente e pelo menos anualmente:
i) informações financeiras;
ii) confirmação de inexistência de dívidas junto da Autoridade Tributária;
iii) confirmação de inexistência de dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação e Risco de Crédito; e
iv) demonstrações Financeiras auditadas ou certificadas por uma entidade independente registada na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola ou aprovadas pelo Tribunal de Contas, se aplicável.
Ao processar as transacções, a serem realizadas através de transferência bancária, o banco comercial deverá garantir que o beneficiário é a pessoa identificada no contrato subjacente.
Por outro lado, os bancos são também obrigados a fazer uma avaliação da própria transacção (KYB), designadamente:
i) nível de risco atribuído ao cliente nos termos da legislação e regulamentação em vigor sobre a PCBFP;
ii) natureza e dimensão da actividade do cliente e coerência com a finalidade e valor da operação;
iii) origem dos fundos em Kwanza ou moeda estrangeira; iv) historial de operações cambiais efectuadas pelo cliente e coerência com a operação a ser realizada;
v) natureza e dimensão da actividade do beneficiário da operação e coerência com a finalidade e valor da operação, quando a natureza e o valor da operação justificam essa avaliação (não definida no Aviso); e
vi) documentos de suporte à operação.
O Aviso também estabelece a obrigação para as empresas angolanas de repatriar para Angola pagamentos e lucros relacionados com dividendos ou desinvestimentos realizados no exterior, no prazo de 60 dias da sua realização.