Nota Informativa

Mudanças na comparticipação de dispositivos de controlo da diabetes

15/04/2025

Face à crescente procura e pouca disponibilidade destas tecnologias, o regime excecional procura assegurar o acesso equitativo a pacientes com diabetes.

No passado dia 10 de abril de 2025, foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 170/2025/1, que estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para automonitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus (doravante “Portaria”).

Atento às dificuldades amplamente conhecidas no acesso às tecnologias comparticipadas pelo Estado para a automonitorização da diabetes mellitus, bem como os recentes relatos sobre o acesso e utilização indevida dessas mesmas tecnologias que têm comprometido a sua disponibilidade para aqueles que delas efetivamente delas necessitam, o legislador entendeu ser imperativo garantir o acesso equitativo, justo e seguro a esses recursos essenciais.

Estão abrangidas pelo referido regime excecional de comparticipação os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial.

Estas tecnologias de saúde serão limitadas a um preço máximo de venda ao público (“PVP”), também, aprovado pelo INFARMED, I.P. que, em articulação com a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., é responsável pela monitorização da utilização das tecnologias de saúde abrangidas pela Portaria tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no Serviço Nacional de Saúde (“SNS”) ao abrigo deste regime.

Assim, as tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado quando destinadas a beneficiários do SNS, diagnosticados com diabetes mellitus, e que apresentem prescrição médica, de acordo com as seguintes taxas:

a)        Medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP1 – 90% do PVP (Escalão A);

b)        Dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial – máximo de 85% do PVP.

A prescrição destas tecnologias, para além de poder, apenas, ser efetuada por médicos especialistas em endocrinologia-nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar, terá de ser elaborada exclusivamente ao abrigo do regime excecional de comparticipação previsto na Portaria, devendo, ainda, a receita conter menção expressa ao referido regime.

O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a publicação.

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