Nota Informativa

Novas regras no licenciamento de instalações de armazenamento

11/02/2025

Já está em vigor o novo despacho da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) que vem clarificar os procedimentos relacionados com as instalações de armazenamento de energia.

No rescaldo da revisão do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro pelo Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, que veio clarificar alguns conceitos no regime do armazenamento, foi publicado no dia 10 de fevereiro o Despacho n.º 1859/2025, que vem estabelecer os procedimentos a adotar no âmbito da instrução dos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento (“Despacho”).

Além de prever regras técnicas que as instalações de armazenamento deverão cumprir, e, bem assim, sujeitar as mesmas à prestação de serviços de sistema, este Despacho visa responder à maior dificuldade na implementação de instalações de armazenamento - a atribuição de capacidade de injeção na RESP - regulando quer a alteração (conversão) de centro eletroprodutor solar fotovoltaico em armazenamento autónomo, quer a utilização de reserva de capacidade de injeção na RESP atribuída a centros eletroprodutores.

O Despacho entra em vigor a 11 de fevereiro de 2025.

Condições Técnicas

As instalações de armazenamento a licenciar nos termos do Despacho deverão assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos módulos geradores conforme estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, da Comissão de 14 de abril de 2016 e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, em função da potência de injeção e não da potência de carregamento na RESP.

Para o efeito de categorização dos Tipos A, B, C e D no âmbito dos diplomas supra referidos, importa estabelecer o valor máximo entre (i) a potência de injeção na RESP da instalação de armazenamento ou (ii) as potências de injeção na RESP dos Centros Eletroprodutores com os quais se combina.

O Despacho prevê que o Operador de Rede e o Gestor Global do SEN (“GGS”) podem solicitar a utilização do sistema de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, o que não poderá ser recusado pelo titular da instalação de armazenamento, salvo razão imperiosa devidamente justificada.

Assim, a instalação deve estar equipada com sistemas que permitam o acesso ao GGS em tempo real e integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo do GGS.

Serviços de Sistema

Em período de consulta pública sobre alterações ao Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, o Despacho vem determinar que é obrigatória a participação das instalações de armazenamento em mecanismos de resolução de restrições técnicas e nos mercados, para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:

  • Reserva de reposição ou equiparado;
  • Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado;
  • Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado.

Por outro lado, a instalação de armazenamento deve ainda assegurar serviços ao SEN de controlo de tensão e reativa, bem como a prestação do serviço de reserva primária ou equiparado.

No caso das ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa é objeto de acordo entre o titular do armazenamento e o OR.

Alteração de tecnologia do centro eletroprodutor

O pedido de licenciamento deve ser apresentado à DGEG pelo titular do TRC, juntamente com, entre outros, o TRC existente, o resumo das condições de funcionamento pretendida, a potência máxima de injeção na RESP, e o valor máximo de potência aparente para o carregamento a partir da RESP.

Nos casos em que o TRC incida sobre projeto já licenciado, deverá ser devidamente justificada a impossibilidade de construção do centro eletroprodutor originalmente licenciado, por razões alheias ao titular da licença de produção, apensando documentação comprovativa.

O procedimento está sujeito a pronúncia do Operador de Rede competente e do GGS, que verificarão o valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP e eventuais restrições de funcionamento.

A instrução do presente pedido de alteração de tecnologia não preclude que, no futuro, seja adicionado um centro eletroprodutor à instalação de armazenamento autónomo, i.e. de hibridização em sentido inverso ao habitual.

Fica a dúvida se a mesma alteração não será possível para centros eletroprodutores sujeitos a registo e não a TRC / licença de produção.

Armazenamento autónomo ou colocalizado

Caso uma instalação de armazenamento pretenda ligar-se diretamente à RESP ou à rede interna do centro eletroprodutor preexistente ou à UPAC através de reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída a centro eletroprodutor pode fazê-lo desde que:

  • se ligue ao mesmo ponto de interligação, no caso de instalações ligadas à Rede Nacional de Transporte;
  • se ligue no mesmo circuito, no caso de de instalações ligadas à Rede Nacional de Distribuição.

É pouco clara a aplicação deste regime para o armazenamento autónomo, uma vez que este, por definição, não está associado a centro eletroprodutor ou UPAC. Neste sentido, parece que a referência ao armazenamento autónomo deve ser entendida não no sentido da partilha da capacidade injeção na RESP de um centro eletroprodutor (i.e. hibridização) mas no sentido da partilha da infraestrutura de ligação à RESP por instalações de produção e/ou armazenamento com capacidade de injeção na RESP separadamente atribuída.

O pedido para instalação de armazenamento deve ser acompanhado com, entre outros:

  • Os elementos instrutórios para a licença de produção constantes do Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022;
  • Resumo das condições de funcionamento pretendidas para a instalação de armazenamento, nomeadamente as potências máximas de injeção na RESP e de carregamento a partir da RESP;
  • Identificação clara do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) em coordenação;
  • Em caso de separação jurídica, acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o titular do centro eletroprodutor em colozalização, onde se declare ainda a não coordenação do ou dos referidos centros Eletroprodutores com outras instalações de armazenamento autónomo.

O procedimento de alteração está sujeito a pronúncia do Operador de Rede competente e do GGS, que verificarão o valor máximo da potência aparente de carregamento da instalação de armazenamento a partir da RESP e eventuais restrições de funcionamento.

Caso o promotor não tenha prestado a caução (de EUR 10 000 por MVA), e, bem assim, a compensação ao SEN (EUR 1 500 por MVA) no âmbito do pedido de obtenção de reserva de capacidade deverá fazê-lo neste procedimento.

O titular da instalação de armazenamento deve assegurar durante a exploração que o centro eletroprodutor ou centros eletroprodutores com os quais se encontra coordenado não se encontra em coordenação com outras instalações de armazenamento autónomo.

Por forma a que a potência total de injeção na RESP não ultrapasse, a todo o tempo, o valor agregado das reservas de capacidades fixadas nos TRC ou registos prévios preexistentes, o Operador de Rede e o GGS podem solicitar requisitos de ligação adicionais (por exemplo, sistemas que garantam a não injeção simultânea das instalações além da capacidade atribuída ao conjunto).

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