Nota Informativa

Orientações da APD relativas à Notificação de Acidentes e Incidentes de Segurança

25/11/2024

A Agência de Protecção de Dados ("APD") publicou, a 14 de Novembro, a orientação relativa à obrigatoriedade de entidades públicas e privadas notificarem a APD sobre acidentes e incidentes informáticos, emitida na Circular n.º 2, de 25 de Outubro de 2024.

Nesta Circular, a APD orienta as entidades públicas e privadas que tratam dados pessoais a observarem "escrupulosamente" as regras constantes da (i) Lei da Protecção de Dados Pessoais ("LPDP"), (ii) Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade da Informação ("LCE") e (iii) Lei de Protecção de Redes e Sistemas Informáticos ("LRSI"), no que se refere à notificação de acidentes e incidentes informáticos.

Os objectivos desta orientação são:

  • Divulgar os requisitos a considerar na comunicação à APD de acidentes e incidentes de segurança que envolvam dados pessoais;
  • Disponibilizar informação sobre os procedimentos legais que devem ser seguidos em caso de violação de dados, garantindo os direitos dos titulares dos dados.

De ressalvar que a notificação de acidentes e incidentes de segurança à APD está directamente relacionada com as atribuições da agência descritas no artigo 44.º da LPDP, em matéria de supervisão e fiscalização do tratamento de dados pessoais, em conjunto com o artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 214/16, de 10 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico da APD, atribuindo-lhe a função de velar pelo cumprimento da legislação sobre protecção de dados pessoais.

Assim, a APD recorda que é obrigação das empresas sujeitas ao cumprimento da LPDP, LCE e LRSI notificarem imediatamente a agência sobre qualquer violação de dados pessoais que possa comprometer a segurança e a privacidade dos titulares.

Essa obrigação de notificação decorre da intersecção de várias normas legais contidas na LPDP, na LCE e na LRSI:

  • LPDP: os artigos 30.º e 31.º estabelecem que os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais devem adoptar medidas de segurança adequadas para proteger estes dados contra riscos como destruição, perda ou acesso não autorizado. Como tal, a verificação de qualquer uma destas circunstâncias deve ser notificada à APD para avaliação das consequências e implementação das devidas correcções.
  • LCE: nos termos do artigo 55.º deste diploma, os operadores de comunicações electrónicas devem notificar quer a APD quer o Instituto Angolano das Comunicações (“INACOM”) de qualquer violação de dados de que venham a tomar conhecimento.
  • LRSI: o artigo 35.º reforça a necessidade de as entidades sujeitas ao cumprimento deste diploma adoptarem medidas de segurança adequadas para proteger os dados e notificarem a APD em caso de incidentes que comprometam a segurança dos dados.

Procedimentos a Adoptar

Em caso de ocorrência de uma violação de dados pessoais que se traduza em destruição, perda, alteração, indisponibilidade, divulgação, acesso não autorizado ou qualquer outro incidente de segurança, o responsável pelo tratamento deve notificar a APD, assim que tomar conhecimento da mesma.

A notificação deve ser confidencial e incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

  • Descrição da natureza da violação de dados pessoais, incluindo, se possível e adequado, o tipo de dados violados e o número aproximado de titulares afectados.
  • Descrição das consequências prováveis da violação de dados pessoais.
  • Descrição das medidas adoptadas ou propostas pelo responsável pelo tratamento para reparar a violação de dados pessoais, nomeadamente para atenuar eventuais efeitos negativos.

Nos casos em que seja absolutamente impossível fornecer as informações requeridas, a notificação deve ser acompanhada dos motivos que justificam a não disponibilização das informações, devendo estas ser fornecidas posteriormente.

Avanços na Orientação da APD e Oportunidades para Maior Clareza

Em linha com a actuação pedagógica e preventiva que a APD tem adoptado desde o início do seu funcionamento, esta orientação representa um passo significativo na clarificação das obrigações dos utilizadores de dados pessoais.

Para auxiliar ainda mais os obrigados no cumprimento destas obrigações, a definição de prazos específicos para a notificação de incidentes poderia ser considerada, proporcionando maior clareza e uniformidade no cumprimento das obrigações legais.

Adicionalmente, a disponibilização de modelos ou formulários padronizados para a notificação de incidentes facilitaria o processo de comunicação e garantiria que todas as informações necessárias fossem apresentadas de forma consistente. A clarificação dos tipos de incidentes que exigem notificação imediata e a indicação de medidas técnicas e organizacionais recomendadas para prevenção de incidentes poderiam também beneficiar as entidades.

Conclusão

Estas orientações da APD assumem um papel fundamental no contexto do tratamento de dados pessoais em Angola. Com o aumento da vigilância e fiscalização por parte da APD, as entidades devem garantir processos de tratamento de dados que cumpram a lei, promovendo não apenas a conformidade legal, mas também a segurança e protecção da privacidade dos titulares.

A implementação das medidas indicadas na Circular da APD contribui para a construção de uma governança corporativa sólida, garantindo a protecção da reputação empresarial e oferecendo um diferencial competitivo significativo no mercado nacional e internacional.

Num cenário em que o tratamento de dados pessoais permeia praticamente todos os sectores da economia — desde o comércio electrónico até aos serviços bancários, de saúde e educação — a aplicação destas orientações é essencial para fortalecer a confiança dos titulares e das empresas no uso responsável dos dados pessoais.

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