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Propõe-se a alteração do regime de reporte de prejuízos fiscais promovendo-se o princípio da solidariedade dos exercícios com a eliminação dos atuais prazos de reporte (5 anos para a generalidade das empresas e 12 anos para as micro, pequena e média empresas - PME), passando a dedução de prejuízos fiscais a ocorrer sem qualquer limite temporal.
Não obstante a eliminação do limite temporal de reporte de prejuízos fiscais, o limite quantitativo de dedução dos prejuízos é reduzido dos atuais 70% para 65% do lucro tributável, mantendo-se o incremento deste limite em 10 pontos percentuais nos casos em que a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Note-se que o novo regime de reporte de prejuízos fiscais em IRC é aplicável à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Esta alteração representa um alinhamento do regime fiscal português de reporte de prejuízos fiscais com a generalidade dos regimes fiscais europeus, introduzindo competitividade ao sistema fiscal nacional.