Nota Informativa

PLOE24: Estatuto dos Benefícios Fiscais

23/10/2023

Valorização salarial

Propõe-se a alteração do incentivo fiscal à valorização salarial, deixando de ser obrigatório que os aumentos aos trabalhadores sejam determinados através de um IRCT, mantendo-se, para efeitos da determinação do lucro tributável, a consideração destes encargos em 150%.

No caso dos trabalhadores abrangidos por um IRCT dinâmica, apenas são considerados os encargos quando a remuneração tenha aumentado, em pelo menos 5%, a RMMG.

Propõe-se que não sejam considerados para efeitos deste benefício, os trabalhadores que detêm direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do sujeito passivo de IRC, e os membros do respetivo agregado familiar.

Aquisição de participações sociais em startups

A Proposta do OE24 prevê que os ganhos derivados de planos de opções ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou equiparados, passem a ser tributados ao abrigo do regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups e considerados em 50% do seu valor, quando o plano seja atribuído por entidade que seja reconhecida como startup, no ano anterior à aprovação do plano e, ainda, no ano de aprovação do plano quando for o primeiro ano de atividade da empresa.

Para a determinação do rendimento tributável, serão aplicáveis as regras do Código do IRS, quando o sujeito passivo detentor dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou direitos equivalentes do plano de ações deixe de ser residente em território nacional. Prevê-se uma isenção parcial de IRS, no momento da perda da qualidade de residente até ao valor de 20 vezes o valor do IAS, sendo englobados para efeitos da taxa a aplicar aos restantes rendimentos. Esta isenção só pode ser utilizada uma vez por cada sujeito passivo.

Capitalização das empresas

Propõe-se que a dedução anual em sede de incentivo à capitalização das empresas passe a ser apurada por aplicação de uma taxa variável, correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais.

No caso de empresas que se qualifiquem como PME ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) propõe-se uma majoração do spread para 2 pontos percentuais.

A Proposta do OE24 prevê, ainda, que o período de referência para o cálculo dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve incluir os valores apurados no próprio exercício e em cada um dos seis períodos de tributação anteriores, em vez dos atuais nove.

A dedução é majorada em 50% em 2024, em 30% em 2025 e em 20% em 2026.

Prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do inquilino

O Governo propõe clarificar que relativamente aos prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação, estão apenas isentos de IMI, na parte destinada a arrendamento para habitação, quando seja destinado a habitação permanente do inquilino.

Arrendamentos para habitação celebrados antes do RAU

Prevê-se uma isenção de IRS e de IMI sobre as rendas, concedida pelo período de duração do contrato de arrendamento celebrado antes do RAU, quando os arrendatários aufiram um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais ou com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com gau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

Propõe-se a criação de um incentivo fiscal à investigação científica e inovação com um regime idêntico ao atualmente em vigor para os residentes não habituais, aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residentes em território português, que não tenham sido residentes neste território em qualquer um dos 5 anos anteriores e aufiram rendimentos que se enquadrem em:

  • carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica;
  • postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
  • postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações mínimas de Doutoramento, cujos custos sejam elegíveis para o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos do SIFIDE II.

Verificados os requisitos, durante o período de 10 anos consecutivos a partir do ano da inscrição como residente, aplica-se uma:

  • taxa especial de IRS de 20% sobre os rendimentos líquidos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais auferidos sobre os rendimentos mencionados;
  • isenção sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro, com exceção de rendimentos de pensões e rendimentos obtidos num paraíso fiscal.

Não pode beneficiar deste incentivo o sujeito passivo:

  • beneficie ou tenha beneficiado do regime de residente não habitual;
  • tenha optado pela tributação aplicável a ex-residentes.

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