A Proposta do OE24 prevê uma isenção de IMI para os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, quando afetos a tal fim, quando o rendimento do agregado não seja superior a 2,3 vezes 14 IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado não exceda 10 vezes 14 IAS.
Esta isenção aplica-se aos factos tributários relativos aos anos de 2023 e seguintes.