O Governo propõe uma atualização dos limites de cada escalão de IRS e das taxas aplicáveis ao rendimento coletável do agregado familiar, passando a tabela das taxas gerais a ter a seguinte configuração:
Para acompanhar o aumento da retribuição mínima mensal garantida (“RMMG”), a proposta de lei propõe o aumento do valor de referência do mínimo de existência.
A exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais é alargada de modo a abranger as situações em que um sujeito passivo volte a tornar-se residente em Portugal até 2026 e não tenha sido considerado residente em qualquer dos 5 anos anteriores.
A exclusão de tributação passa a ter um limite de € 250.000,00 e este limite aplica-se apenas aos sujeitos passivos que se tornem residentes no ano de 2024 ou posterior.
A Proposta do OE24 prevê a revogação do regime dos residentes não habituais atualmente em vigor, passando este regime a ser aplicável apenas em relação ao sujeito passivo que:
Verificados estes requisitos, é possível aos sujeitos passivos requerer a aplicação deste regime até março de 2024.
A proposta de lei prevê que isenção sobre rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais aplicável no âmbito do regime IRS Jovem passe a ser de:
É proposta uma majoração das deduções relativas aos valores suportados com quotizações sindicais de 100%, ao invés dos atuais 50%, quando estas não constituam uma contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
A dedução à coleta de 30% prevista para as despesas de formação e educação passa a incluir expressamente as despesas com formação profissional, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 800,00.
Propõe-se a isenção de IRS e de contribuições sociais sobre os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
Contudo, não beneficiam desta isenção os titulares dos rendimentos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
Aos imóveis que beneficiem deste incentivo, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da prevista.
É proposta uma isenção de IRS até ao limite de 5 vezes a RMMG sobre os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, quando sejam pagos por entidades que procederam à valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 num valor igual ou superior a 5%.
Os rendimentos isentos são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.