Nota Informativa

Planos de opção em Start-Ups e alterações ao SIFIDE II

17/01/2023

No passado dia 23 de dezembro, deu entrada na Assembleia da República, por iniciativa do Governo, a Proposta de Lei n.º 56/XV/1, a qual propõe a criação de um quadro regulatório favorável ao desenvolvimento de empresas com um modelo de negócio dotado de uma forte componente de inovação e potencial de crescimento futuro.

É, neste contexto, que se propõe a definição dos conceitos legais de start-up e scaleup, criando-se, simultaneamente, um conjunto de políticas específicas de investimento e fiscais destinadas à capitalização e atração de talento por estas empresas.

Para além do mais, propõe-se um conjunto de alterações relevantes ao Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (‘SIFIDE II’), procurando tornar a atividade de investigação e desenvolvimento (‘I&D’) mais atrativa.

Destacam-se, no essencial, as seguintes medidas:

  • Alteração do regime de tributação dos planos de opções, de subscrição e/ou de atribuição sobre valores mobiliários em entidades qualificadas como start-ups, PME’s (incluindo Small Mid Cap) e empresas que desenvolvam a sua atividade no setor da inovação, passando a prever-se o diferimento da tributação até ao momento da alienação dos valores mobiliários e taxas reduzidas de tributação;
  • Alterações ao regime do SIFIDE II, destacando-se:

1. Reforço da competitividade do regime, através da majoração das despesas incorridas com atividades de I&D e ampliação do respetivo prazo de reporte, no âmbito do SIFIDE II;

2. Novas regras de acesso aos benefícios fiscais; e

3. Criação de deveres de reporte pelas entidades participantes.

Regime de tributação dos planos de opção / subscrição de valores mobiliários

A Proposta de Lei n.º 56/XV/1 prevê a criação de um regime especial de tributação dos ganhos decorrentes de planos de opções, de subscrição e/ou de atribuição sobre valores mobiliários ou direitos equivalentes atribuídos por PME’s (incluindo Small Mid Cap), por entidades que desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação ou por empresas reconhecidas como start-ups.

Nos termos deste novo regime, os ganhos realizados pelos trabalhadores passam a ser tributados em apenas 50% do seu valor e ficam sujeitos à taxa especial de 28% para efeitos de IRS (i.e., será aplicável uma taxa efetiva de 14%), desde que os direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes sejam mantidos por um período mínimo de 1 ano.

Para além do mais, a tributação dos ganhos obtidos pelos trabalhadores no momento do exercício da opção, da subscrição ou da atribuição é diferida para o primeiro dos seguintes momentos:

  • Alienação dos valores mobiliários, sendo os ganhos apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito; ou
  • Perda da qualidade de residente em território português, sendo apurados pela diferença entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito.

Para efeitos de aplicação deste novo regime, consideram-se start-ups, as pessoas coletivas que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

1. Exerçam atividade por um período inferior a 10 anos;
2. Empreguem menos de 250 trabalhadores;
3. Tenham um volume de negócios anual não superior a € 50.000.000;
4. Não resultem da cisão de uma grande empresa e o seu capital não seja formado por qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa; e
5. Tenham sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal.

Para além destes requisitos, as start-ups deverão cumprir uma das seguintes condições:

  • Serem empresas enquadradas nos termos definidos pela Portaria n.º 195/2018, de 5 de julho;
  • A idoneidade para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento ter sido reconhecida pela Agência Nacional de Inovação (ANI);
  • Tenham certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
  • Terem concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco através de entidade habilitada para o financiamento em capital de risco e sujeita à supervisão da CMVM (ou autoridade internacional similar) ou, mediante a entrada de instrumentos de capital ou quase-capital por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente, business angels; ou
  • Terem recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase-capital.

Ficam, contudo, excluídos do acesso a este regime fiscal os membros dos órgãos sociais e os sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano (salvo se, no ano anterior à concessão do plano, a entidade era qualificada como PME).

Alterações ao regime do SIFIDE II

Medidas de reforço da competitividade do regime

A Proposta de Lei n.º 56/XV/1 prevê um conjunto de medidas com o objetivo de reforçar a competitividade do regime, nomeadamente:

  • A majoração das despesas com atividades de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos é aumentada de 110% para 120%;
  • O prazo de reporte de despesas que, por insuficiência da coleta, não tenham sido deduzidas é aumentado de 8 para 12 anos; e
  • O prazo de validade do reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento foi aumentado de 8 para 12 anos.
Novas regras de acesso aos benefícios fiscais através de investimento indireto

No seguimento das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, propõe-se a introdução de um conjunto de requisitos adicionais de acesso aos benefícios fiscais, destacando-se, por um lado, as regras que visam prevenir situações de duplo benefício fiscal na esfera da entidade que desenvolve a atividade de I&D e na esfera da entidade investidora (em instituições de I&D ou fundos de investimento SIFIDE) e, por outro lado, as regras que visam garantir a manutenção do investimento realizado.

A Proposta de Lei n.º 56/XV/1 prevê, assim, as seguintes alterações às regras de acesso aos benefícios fiscais:

  • Deixam de ser dedutíveis à coleta do IRC o valor das despesas relativas a participações no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos em empresas dedicadas a I&D sempre que estejam em causa operações realizadas entre entidades especiais;
  • Deixam de ser dedutíveis à coleta do IRC as despesas incorridas por empresas dedicadas a I&D com atividades de investigação e desenvolvimento, quando estejam em causa aplicações relevantes financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento SIFIDE;
  • As despesas suportadas com a participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento SIFIDE deixam de beneficiar da taxa incremental de 50%, para efeitos de dedução à coleta do IRC (i.e., a dedução à coleta fica limitada à taxa base de 32,5%);
  • O prazo de detenção das unidades de participação nos fundos de investimento é aumentado de 5 para 10 anos, sob pena de ser adicionado, ao IRC do período em que tiver ocorrido a alienação, o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios;
  • Os fundos de investimento SIFIDE passam a ter de realizar, pelo menos, 90% do investimento (ao invés dos atuais 80%) nas empresas dedicadas a I&D, no prazo de 3 anos contados da data de aquisição das unidades de participação (contrariamente aos atuais 5 anos), sob pena de ser adicionado ao IRC do período em que se verifique o incumprimento do prazo, o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.
  • Redução do prazo dentro do qual as empresas dedicadas a I&D devem concretizar o investimento em atividades de I&D, de 5 para 3 anos, sob pena de ser adicionado ao IRC do período em que se verifique o incumprimento o prazo, o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

Obrigações de reporte

As entidades participantes deverão informar as instituições dedicadas a I&D e fundos de investimento SIFIDE em que participam de que beneficiam do regime SIFIDE II e qual o montante relevante aplicado. Esta obrigação deve ser cumprida até ao final do mês seguinte ao da entrega da respetiva Declaração Modelo 22, sob pena da impossibilidade de dedução dos montantes aplicados por parte das entidades participantes e aplicação de coima.

Aplicação da lei no tempo

A Proposta de Lei n.º 56/XV/1 prevê a entrada em vigor das alterações legislativas no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, ainda que os seus efeitos se produzam a partir do dia 1 de janeiro de 2023. Neste sentido, a aprovação e publicação do diploma em momento posterior não deverá impedir que as normas sejam aplicáveis a 1 de janeiro de 2023.

Salienta-se, ainda, que a Proposta de Lei n.º 56/XV/1 determina que os investimentos em instituições dedicadas a I&D e fundos de investimento SIFIDE realizados antes da data da entrada em vigor das alterações ao regime SIFIDE (ou seja, no período que decorra entre 1 de janeiro de 2023 e a entrada em vigor da Proposta de Lei) ficam, ainda assim, sujeitos à aplicação das novas regras, devendo os prazos relevantes ser contados desde a data da sua produção de efeitos (1 de janeiro de 2023).

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