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Foi publicado no passado dia 19 de maio o Decreto-Lei n.º 36/2021, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto, (“Estatuto do Medicamento”), introduzindo a proibição da publicidade aos descontos no preço dos medicamentos sujeitos a receita médica, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (“SNS”) ou que contenham substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
Desta forma, a acrescer à legislação já em vigor relativamente à proibição de publicidade deste tipo de medicamentos já prevista no Estatuto do Medicamento, estabelece-se agora a proibição de publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontrava já proibida.
Importa referir que, para efeitos do alcance da proibição ora estabelecida, considera-se publicidade de medicamentos qualquer forma de informação, de prospeção ou de incentivo que tenha por objeto ou por efeito a promoção da prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo, designadamente, junto do público em geral, distribuidores por grosso e profissionais de saúde.
O presente Decreto-Lei vem proibir expressamente qualquer “qualquer forma de publicidade”, independentemente do meio utilizado, e abrange quer a publicidade genérica, quer a publicidade específica aos descontos no preço dos medicamentos referidos.
A justificação para a introdução da proibição baseia-se em dois argumentos fundamentais: por um lado, a proteção da saúde pública, por outro, as repercussões que os descontos podem ter na igualdade de acesso ao medicamento pelas populações.
No que se refere à proteção da saúde pública, entende-se que os descontos nos medicamentos podem constituir uma forma de incentivo ao seu consumo desadequado, ao invés de uma utilização racional, segura e eficaz do medicamento, com os potencias efeitos nefastos que o consumo irrazoável de medicamentos pode na saúde dos doentes. Por outro lado, e quanto ao acesso, sustenta-se que os descontos nestes medicamentos são passíveis de promover a desigualdade de acesso por parte de diferentes populações, consoante habitem em zonas mais populosas, onde existe maior concorrência entre farmácias, ou em zonas menos povoadas, onde a concorrência é menor, repercutindo-se também negativamente na situação económica das farmácias de menor dimensão ou localizadas em zonas com baixa densidade populacional.
Não obstante, há que realçar que se mantém em vigor o dever de as farmácias divulgarem, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, designadamente os descontos que concedam no preço dos medicamentos, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decre - to-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto. Este é, talvez, o aspeto mais complexo que resulta das obrigações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2021: se por um lado fica proibida qualquer forma de publicidade aos medicamentos sujeitos a receita médica, comparticipados pelo SNS ou que contenham substân - cias estupefacientes ou psicotrópicas, deve simultaneamente ser dado cumprimento ao disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, quanto às obrigações de informação, concretamente quanto aos descontos no preço dos medicamentos.
O grande desafio para as farmácias será harmonizar a proibição ora introduzida de publicidade aos medicamentos em causa e as obrigações de informação, antecipando-se o surgimento de questões relativas à aplicação simultânea destas normas.