Foi publicado no passado dia 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 4/2013, que introduz o regime extraordinário de extinção dos processos executivos instaurados antes de 15 de Setembro de 2003 por inexistência de bens penhoráveis, das execuções que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses e daquelas em que não tenha sido paga a remuneração devida ao agente de execução.