Nota Informativa

Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito

19/04/2023

Entrou em vigor no dia 1 de Abril o Regulamento das Sociedades de Microcrédito e Operadores de Microcrédito, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 89/23, de 31 de Março, que revoga o Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro.

O Regulamento estabelece as regras de funcionamento das instituições que tenham como objeto o exercício de microcrédito, e aplica-se às instituições que exercem a atividade de microcrédito, designadamente:

  • Sociedades de microcrédito, definidas como as instituições financeiras não bancárias que exercem atividade de microcrédito, autorizadas a conceder empréstimos de baixo e médio valor a pequenos e médios empreendedores; e
  • Operadores de microcrédito, definidos como as sociedades comerciais não financeiras que, no seu objeto social, incluam a concessão de microcrédito em regime de não exclusividade, tais como ONGs, associações e fundações.

Para efeitos do Regulamento, entende-se por “Empréstimos de Pequenos Montantes”, os empréstimos concedidos a um micro e pequeno empreendedor, pessoa singular ou coletiva, numa base de responsabilidade solidária ou individual, para o desenvolvimento de uma atividade económica, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola (“BNA”).

O exercício da atividade de microcrédito está sujeito a autorização do BNA, nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e regulamentação complementar.

O Regulamento estabelece os elementos positivos e negativos que integram os fundos próprios de base das instituições de microcrédito para efeitos de cobertura dos riscos ou perdas que se verifiquem nas mesmas. Ademais, estabelece a possibilidade de utilização dos meios de financiamento a seguir indicados em caso de insuficiência dos recursos das sociedades de microcrédito para o cumprimento das suas obrigações: (i) reservas provenientes da reavaliação do ativo imobilizado; (ii) outras reservas de reavaliação positiva; (iii) empréstimos subordinados de prazo superior a 5 anos, cujas condições sejam aprovadas pelo BNA, podendo ser considerados até 50% dos recursos financeiros de base; e (iv) instrumentos híbridos de capital e dívida.

O Regulamento estabelece o princípio da livre negociação da taxa de juro, ressalvando a possibilidade de o BNA poder definir e, periodicamente, publicar, limites máximos para a taxa de juro a ser praticada pelas instituições de crédito quando se verifiquem situações que possam configurar usura.

Conforme previsto no regime anterior, as instituições de microcrédito não podem rececionar depósitos, com ressalva (i) dos pagamentos de crédito pelos mutuários antes da data de vencimento, a título de amortização e (ii) a eventual entrega de valores monetários pelo mutuário, em garantia do crédito a conceder.

O Regulamento estabelece, ainda, que as sociedades de microcrédito podem aplicar os seus recursos disponíveis em operações financeiras de baixo risco e de forma diversificada.

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