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A diretiva procura melhorar a proteção das infraestruturas essenciais contra diferentes ameaças e harmonizar a cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes.
A Diretiva (UE) 2022/2557[1] (Diretiva da Resiliência das Entidades Críticas - Diretiva REC) visa reforçar a capacidade dos Estados-Membros para proteger infraestruturas essenciais de ameaças como ciberataques, catástrofes naturais, terrorismo ou emergências de saúde pública. Em concreto, esta diretiva estabelece um quadro jurídico comum para garantir que as entidades críticas de setores estratégicos adotem medidas adequadas de prevenção, preparação, resposta e recuperação. A iniciativa surge da necessidade de harmonizar os regimes nacionais e reforçar a cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes.[2]
A Diretiva REC reconhece a crescente interdependência entre os setores críticos e defende uma abordagem coordenada para identificar vulnerabilidades e promover a resiliência na União Europeia. Para tal, os Estados-Membros devem desenvolver uma estratégia nacional de resiliência, realizar avaliações de risco e identificar as entidades críticas que prestam serviços essenciais.
É neste novo enquadramento jurídico de preocupação com a segurança de infraestruturas críticas e da necessidade de garantir uma resposta coordenada a ameaças que foi publicado, em 19 de março de 2025, o Decreto-Lei n.º 22/2025[3], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva REC.
O Decreto-Lei n.º 22/2025 cria um novo quadro jurídico para identificar, designar e reforçar a resiliência das entidades críticas nacionais e europeias, para garantir a continuidade de serviços essenciais.
O Capítulo II estabelece este quadro nacional em três instrumentos principais (artigos 11.º a 13.º):
A Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas, baseada na avaliação de risco, definirá o enquadramento estratégico, as linhas de ação e os objetivos políticos neste domínio, e funcionará como instrumento orientador para o processo de identificação de entidades críticas, devendo refletir uma abordagem integrada da proteção de serviços essenciais.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 22/2025, considera-se entidade crítica qualquer organização que preste serviços indispensáveis à manutenção de funções societais e atividades económicas vitais.
Sem prejuízo de a avaliação nacional de risco poder justificar a inclusão de outras entidades setoriais, para já, foram identificadas como entidades críticas as que atuam em setores estratégicos como:
Os critérios para a identificação de entidades críticas, ao abrigo do artigo 13.º, são, designadamente,
Para determinar se um incidente tem efeitos perturbadores significativos, consideram-se fatores tais como o número de utilizadores dependentes do serviço essencial, o grau de interdependência com outros sectores e subsectores[5]impacto do incidente na economia, no ambiente, na segurança públicas ou na saúde, e a duração da perturbação. Outros fatores incluem a quota de mercado da entidade que presta o serviço essencial em causa, a zona geográfica afetada — incluindo repercussões transfronteiriças[6] — e a disponibilidade de alternativas para garantir a continuidade do serviço.[7]
A avaliação também considera o papel da entidade na salvaguarda de um nível adequado de prestação do serviço essencial, com base nos seus recursos e infraestruturas.
As entidades críticas dos seguintes setores estão excluídas das obrigações previstas nos Capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 22/2025 (sobre resiliência, relevância europeia e fiscalização):
O novo regime determina um conjunto de obrigações específicas para as entidades designadas como críticas, e os respetivos prazos de cumprimento, como detalhado infra:
As entidades devem elaborar planos de segurança[8]baseados na avaliação de risco, que incluam medidas técnicas e organizacionais. Por outro, o agente de ligação coordena a comunicação entre as entidades críticas e as autoridades nacionais[9], assegurando a partilha de informação e a implementação das medidas de segurança.
As forças de segurança podem propor, após consulta à entidade crítica, medidas para restringir o espaço aéreo situado acima das infraestruturas críticas e área envolvente afetada.[10]
O diploma estabelece uma estrutura coordenada para a resiliência das infraestruturas críticas em Portugal, composta pelas seguintes entidades:
Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (“CNPCE”)
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Ambas as entidades colaboram com o Centro Nacional de Cibersegurança na partilha de informação sobre riscos de cibersegurança e outros riscos ameaças e incidentes não relacionados com a cibersegurança.
As entidades setoriais e as forças de segurança implementam medidas específicas, em colaboração com as entidades acima referidas.
A Estratégia Nacional para a Resiliência das Entidades Críticas e a Avaliação Nacional de Risco devem ser aprovadas até 17 de janeiro de 2026, mantendo-se em vigor os instrumentos previstos no Decreto-Lei n.º 20/2022[13] até lá. Será igualmente criada uma plataforma eletrónica de registo de informação sobre entidades e infraestruturas críticas, que poderá integrar informação classificada[14].
O Capítulo IV regula as entidades críticas com relevância europeia, que prestam serviços em seis ou mais Estados-Membros, implicando cooperação transnacional.
A fiscalização cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna. O diploma estabelece ainda que as sanções serão definidas em diploma próprio, e o Decreto-Lei n.º 22/2025 prevê ainda a realização de auditorias e inspeções. As infrações incluem, entre outras, o não cumprimento da comunicação do agente de ligação (contraordenação leve), a omissão da notificação de incidentes (contraordenação grave) ou o incumprimento da obrigação de elaboração e revisão dos planos (contraordenação muito grave).
As organizações devem iniciar um processo interno de avaliação da sua eventual qualificação como entidade crítica e preparar-se para cumprir as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 22/2025, nomeadamente quanto a resiliência operacional e de segurança, continuidade de serviço, avaliação de risco e resposta a incidentes. O não cumprimento poderá ter consequências operacionais, reputacionais e legais, agravadas pela interdependência dos sistemas e natureza transfronteiriça das ameaças.
A aplicação do novo regime foi objeto de ampla auscultação institucional, tendo sido ouvidos, entre outros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Gabinete Nacional de Segurança, as forças de segurança, e diversas comissões de planeamento de emergência setoriais.
[1] Diretiva (UE) 2022/2557 relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, disponível em https://eur-lex.europa.eu/eli/dir/2022/2557/oj?locale=pt.
[2] Considerado 7 da Diretiva REC.
[3] Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março, que transpõe a Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à identificação, designação e reforço da resiliência das entidades críticas, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/22-2025-911488699
[4] Setores definidos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 22/2025.
[5] Constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 22/2025.
[6] Particularmente em regiões insulares ou isoladas.
[7] Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2025.
[8] Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 22/2025.
[9] Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, forças de segurança, entidades setoriais.
[10] Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 22/2025.
[11] Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/2025.
[12] Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2025.
[13] Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3573&tabela=leis&ficha=1&pagina=1, que aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias.
[14] Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 22/2025