Nota Informativa

Responsabilidade dos operadores económicos decorrente de produtos defeituosos

18/12/2024

Entrou em vigor a Diretiva UE 2024/2853 sobre a responsabilidade objetiva dos operadores económicos pelos danos decorrentes de produtos defeituosos.

1. Introdução

No dia 8 de dezembro de 2024 entrou em vigor a Diretiva UE 2024/2853 (doravante “Diretiva”) sobre a responsabilidade objetiva dos operadores económicos pelos danos decorrentes de produtos defeituosos. Esta Diretiva veio substituir a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho1.

Trata-se de uma Diretiva de harmonização máxima, o que significa que os Estados-Membros têm de introduzir regras com as normas mínimas e máximas estabelecidas na Diretiva, que reflete aquele que tem sido o esforço contínuo da União Europeia em assegurar nível elevado e uniforme de proteção dos consumidores e de outras pessoas singulares.

A Diretiva prevê um conjunto de novidades que se traduzem, nomeadamente, em (i) assegurar a harmonização de regras, (ii) atualizar e esclarecer conceitos e definições da anterior diretiva (iii) possibilitar a indemnização dos lesados, mesmo quando o fabricante se localize fora da UE, (iv) abranger a indemnização de danos causados por produtos digitais não cobertos pela anterior diretiva, e (v) garantir maior acesso à justiça e promover uma proteção efetiva dos direitos das pessoas lesadas..

Analisemos alguns dos seus aspetos essenciais.

2. Qual o prazo previsto para propor uma ação de indemnização por danos causados por um produto defeituoso?

O lesado dispõe de 3 anos para intentar uma ação de indemnização por danos causados por produtos defeituosos. Este prazo de prescrição é contado a partir data em que o lesado tomou conhecimento, ou deveria ter tomado, do (i) defeito, (ii) dano, e (iii) da identidade do operador económico responsável.

Já o prazo de caducidade foi alargado face à diretiva anterior. Fica agora fixado o prazo de 10 anos a contar da data da colocação do produto no mercado ou da sua entrada em serviço, sendo este definido como momento em que um produto deixa de estar sob o controlo do fabricante, ou no caso dos distribuidores, do momento em que disponibilizam o produto no mercado. Poderá ser de 25 anos nas situações em que os sintomas de um dano pessoal sejam, com base em elementos de prova médicos, de surgimento lento.

3. Que operadores económicos são responsáveis por danos decorrentes de produtos defeituosos?

Poderão ser solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, os seguintes operadores económicos:

  • o fabricante de um produto ou componente defeituoso;
  • o importador/mandatário do fabricante, caso o fabricante do produto ou componente defeituoso esteja estabelecido fora da EU;
  • o prestador de serviços de execução (aquele que propõe, no âmbito de uma atividade comercial, pelo menos dois dos seguintes serviços: armazenagem, embalagem, endereçamento e expedição de um produto, sem ter a propriedade desse produto), caso não exista um importador estabelecido na União ou um mandatário; e
  • a plataforma em linha que apresente um produto ou componente defeituoso e induza o consumidor médio a pensar que o produto é fornecido pela própria plataforma ou por um comerciante que atua sob a sua autoridade ou controlo.

Caso o lesado não consiga identificar um dos operadores económicos acima elencados, poderá solicitar esta informação ao distribuidor do produto ou componente defeituoso. Este deverá fornecer esta informação no prazo de 1 mês sob pena de poder vir a ser responsabilizado.

4. O que muda para estes operadores económicos?

De entre as novas regras, destacam-se algumas que merecem a atenção dos operadores económicos:

       i.       Alargamento da definição de “produto”

O principal objetivo do alargamento da definição de “produto” é assegurar a proteção daqueles que sejam lesados quer por um produto tangível quer por um produto digital defeituoso. Inclusivamente, a definição abrange o software integrado noutros bens e outros serviços digitais integrados ou interligados, uma vez que estes podem determinar a segurança do produto do mesmo modo que os seus componentes físicos ou digitais.

      ii.        Redução do ónus da prova do lesado

 A Diretiva prevê uma série de presunções ilidíveis, designadamente sobre o conceito de “defeito” por forma a facilitar o ónus da prova do lesado. Ainda assim, o art. 11.º da Diretiva elenca algumas situações capazes de conduzir à isenção de responsabilidade dos operadores económicos. Por exemplo, se o operador provar que o defeito não existia no momento da venda ou que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento em que o produto foi colocado no mercado, ou entrou em serviço, ou enquanto estava sob o seu controlo, não permitia detetar a existência de um defeito.

     iii.        Apresentação de elementos de prova

Os operadores económicos passam também a estar obrigados a prestar ao lesado os elementos de prova que lhe venham a ser solicitados, sob pena do ónus da prova passar a cair sobre o operador.

    iv.        Novos danos ressarcíveis

A Diretiva vem clarificar que a ressarcibilidade dos danos não depende do seu valor. São, inclusivamente, indemnizáveis a corrupção ou destruição de dados como consequência do defeito de um produto ou componente deste bem como os danos à saúde psicológica do lesado.

 5. Até quando deve ser transposta a Diretiva?

Os Estados-Membros terão de proceder à transposição da Diretiva até ao dia 9 de dezembro de 2026.

A Diretiva será aplicável aos produtos defeituosos colocados no mercado ou que entrem em serviço após o dia 9 de dezembro de 2026. A anterior diretiva continuará a ser aplicável aos produtos ou componentes defeituosos que tenham sido colocados no mercado ou entrado em serviço antes daquela data.

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