Nota Informativa

Simplificação dos procedimentos de controlo prévio de produção de energia renovável

22/04/2022

Trata-se de um regime excecional publicado pelo Governo no decorrer da atual situação macroeconómica e geopolítica

No passado dia 18 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, que aprovou as medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Estas medidas entraram em vigor no dia 19 de abril e vigorarão por um prazo de 2 anos.

Trata-se de um regime excecional publicado pelo Governo no decorrer da atual situação macroeconómica e geopolítica, decorrente da crise energética suscitada pela pandemia COVID-19 e, entretanto, agravada pela situação de guerra na Ucrânia, com um efeito altamente nefasto no que toca à subida de preços e à segurança no abastecimento.

De uma forma geral, estas novas medidas vêm promover a simplificação de procedimentos administrativos aplicáveis a projetos de produção de energia através de fontes renováveis, simplificação esta que é compensada com o estabelecimento de exigências materiais adicionais para os promotores.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022 colocou a tónica, por um lado, no autocontrolo dos projetos por parte dos promotores (dispensando-se, por exemplo, a licença/certificado de exploração para a imediata operação do projeto, sendo os respetivos requisitos regulatórios verificados ex post) e, por outro lado, na maior responsabilização dos promotores, uma vez que se definem um conjunto de obrigações a serem concretizadas por estes (nomeadamente, os planos de envolvimento das comunidades locais). Destacamos, abaixo, os aspetos mais relevantes do regime excecional agora aprovado.

Âmbito de aplicação

  • As medidas excecionais aplicam-se à instalação e entrada em funcionamento de (i) centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, Unidades de Produção para Autoconsumo (“UPAC”) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviçoa; e (iii) infraestruturas de transporte e distribuição de eletrici Público (“RESP”); (ii) instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da águdade.

Submissão a Avaliação de Impacte Ambiental (“AIA”)

  • A entrada em funcionamento das referidas instalações não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no Anexo II do RJAIA apenas está sujeita a parecer prévio da autoridade de AIA – até agora, sempre obrigatório – quando a entidade licenciadora (tipicamente, a DGEG) o solicite por existirem justificados indícios de o projeto ser suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.
  • As alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água estão, também, abrangidos por este regime simplificado quando, em si mesmas ou conjuntamente com o projeto existente, excedam os limiares fixados para a indústria da energia (n.º 3 do Anexo II do RJAIA).
  • A emissão de pareceres e autorizações previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às infraestruturas incluídas no âmbito de aplicação deste regime efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de AIncA, quando o mesmo se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado.
  • A consulta pública efetuada no procedimento de AIA ou de AIncA substitui a publicitação por éditos prevista no RLIE para o licenciamento do estabelecimento de linhas de transporte ou distribuição.

Pareceres setoriais

  • Estabelece-se um prazo de 10 dias após a receção do pedido para que as entidades competentes emitam os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis. A falta de emissão de parecer no referido prazo equivale a não oposição ao pedido.

Entrada em exploração dos projetos

  • A entrada em exploração dos centros electroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC passa a não depender da prévia emissão de licença de exploração ou certificado de exploração, conforme aplicável.
  • Estes projetos podem, por isso, iniciar a atividade após a comunicação pelo operador de rede desde que estejam reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à DGEG.

Em todo o caso, a licença ou o certificado de exploração, conforme aplicável, devem ser requeridos no prazo de três anos após a referida comunicação, podendo a realização de vistoria prévia à emissão ser dispensada pela DGEG.

  • É diminuído de 20 para 10 dias úteis o prazo de pronúncia da DGEG sobre o pedido de testes e ensaios prévios e exploração experimental.

Regras técnicas: a instalação de centros electroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC obedece, entre outras, às seguintes determinações, sem prejuízo das regras técnicas aplicáveis:

  • Modelação dos terrenos deve garantir a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica;
  • Preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção;
  • A vedação das áreas intervencionadas deverá preferencialmente ser efetuada mediante recurso a sebes vivas;
  • Distanciamento mínimo de 1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica; e
  • Concentração territorial do centro electroprodutor de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e de UPAC garantindo a redução da área ocupada, bem como a diminuição do número e dimensão das linhas de ligação do centro electroprodutor à RESP de modo a assegurar a maior proteção do recurso território e do ambiente.

 

Projeto de envolvimento das comunidades locais

  • Os procedimentos de controlo prévio para instalação de (i) centros electroprodutores e UPAC com potência igual ou superior a 20 MW ou de (ii) centros electroprodutores de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres deve ser instruído com uma proposta de projeto de envolvimento das comunidades locais.
  • Entre outras, o legislador apresenta como exemplos não vinculativos de medidas de envolvimento das comunidades locais aquelas que promovam o emprego local, a biodiversidade com envolvimento das associações e populações locais e a opção de coinvestimento no centro eletroprodutor à população local.
  • Torna-se obrigatório algo que até agora era apenas uma boa prática e seguida por poucos playersno mercado.

Prevenção e controlo integrados da poluição (“PCIP”)

  • A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renováveis, não se encontra sujeita ao regime PCIP, regulado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

Centros electroprodutores eólicos

  • Sem prejuízo da injeção da energia adicional e da garantia da segurança e fiabilidade da rede ou qualidade do serviço, os centros electroprodutores eólicos podem injetar na RESP acima da potência de ligação atribuída.

Incorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água

  • Os comercializadores de gás com carteira acima de 2000 GWh / ano ficam obrigados a incorporar pelo menos 1% de hidrogénio verde ou biometano no gás natural fornecido no seu aprovisionamento, o que deve ser provado por garantias de origem (o que neste momento pode não ser exequível porque ainda não estão implementadas garantias de origem para os gases renováveis e, por exemplo, o autoconsumo de energia renovável não é elegível para emissão de garantias de origem).
  • A DGEG irá definir, por despacho, o calendário de incorporação.

Alguns dos requisitos e exigências materiais adicionais estabelecidos neste diploma carecerão, ainda, de maior concretização ou esclarecimento por parte das entidades competentes.

Downloads

Mantenha-se informado

Please note, your browser is out of date.
For a good browsing experience we recommend using the latest version of Chrome, Firefox, Safari, Opera or Internet Explorer.