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A recente Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, vem consagrar no ordenamento jurídico português uma primeira abordagem de regulação de entidades que desenvolvam atividades com ativos virtuais.
De acordo com o diploma em apreço, o Banco de Portugal passa, assim, a assumir competências de supervisão das entidades que prestem serviços de troca (entre ativos virtuais e moeda fiduciária ou entre um ou mais ativos virtuais), transferência ou guarda de ativos virtuais (“atividades com ativos virtuais”), no que diz respeito ao cumprimento das regras preventivas de branqueamento de capitais, não só integrando estas entidades no escopo de entidades sujeitas ao cumprimento de deveres legais de prevenção do branqueamento de capitais, mas, igualmente, prevendo um verdadeiro regime de supervisão prudencial limitada das mesmas pelo Banco de Portugal.