Nota Informativa

Transposição da Diretiva de Acessibilidade na Comunicação Audiovisual em Portugal

10/10/2024

A Diretiva (UE) 2019/882[1]também conhecida como Diretiva Europeia de Acessibilidade, visa melhorar a acessibilidade de produtos e serviços na União Europeia, garantindo que as pessoas com necessidades especiais possam ter uma maior inclusão social e económica.

A Diretiva 2019/882 é clara sobre a divergência nas medidas atualmente adotadas pelos Estados-Membros, o que contribui para inevitáveis barreiras no mercado interno. A harmonização dos requisitos de acessibilidade permitirá economias de escala para os operadores económicos que atuam em mais de um Estado-Membro.[2]

A Diretiva 2019/882 complementa a Diretiva (UE) 2018/1972[3], que já estabelece requisitos de equivalência de acesso e escolha para utilizadores com necessidades especiais.

Em Portugal, a Diretiva 2019/882 foi transposta através do Decreto-Lei n.º 82/2022[4], que estabelece os requisitos mínimos de acessibilidade para vários produtos e serviços, incluindo a comunicação audiovisual, promovendo um acesso mais inclusivo a conteúdos audiovisuais.

1. Requisitos de Acessibilidade

Os prestadores de serviços[5] têm determinadas obrigações de modo a garantir que os seus serviços estão em conformidade com os requisitos de acessibilidade.

Os prestadores de serviços devem disponibilizar ao público, de forma acessível a pessoas com necessidades especiais, tanto por escrito como oralmente, e enquanto o serviço estiver disponível, informações sobre como os seus serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis. Para tal, é essencial assegurar a existência de procedimentos que garantam que a prestação de serviços vai de encontro aos requisitos de acessibilidade aplicáveis, tendo em consideração eventuais alterações nas características dos serviços e especificações técnicas de referência.

No que respeita à fiscalização, caso se verifique que um serviço não está conforme, o prestador deve adotar as medidas corretivas necessárias para garantir a sua conformidade, informando as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros onde presta o serviço (i.e. ANACOM, ERC). Além disso, sempre que solicitado e de forma devidamente fundamentada, deve disponibilizar a informação e documentação necessária para demonstrar a conformidade do serviço em língua portuguesa.

2. Impacto nos Serviços de Comunicação Social Audiovisual

A implementação do Decreto-Lei n.º 82/2022 vai requerer alterações significativas nos conteúdos audiovisuais em Portugal. Desde logo, as emissoras e plataformas de media terão de garantir que um número crescente de programas televisivos e filmes tenham legendagem para pessoas com deficiência auditiva. Além disso, será necessário disponibilizar serviços de audiodescrição para pessoas com deficiência visual, permitindo-lhes seguir o conteúdo através de descrições sonoras adicionais.

Além disso, os sistemas e interfaces das televisões e plataformas de streaming devem ser adaptados para serem mais acessíveis. Isto inclui funcionalidades como navegação simplificada, leitura automática de menus e comandos de voz, facilitando o uso por pessoas com limitações motoras ou visuais. Este requisito é particularmente relevante para serviços com uma grande audiência em Portugal.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2022, vai trazer vários desafios para o setor audiovisual em Portugal, designadamente,

  • Custos Adicionais na adaptação de conteúdos e plataformas para incluir legendagem e audiodescrição, especialmente para as emissoras de menor dimensão e produções independentes.
  • Formação de profissionais que desenvolvem e implementam estas funcionalidades de acessibilidade.
  • Adaptação Tecnológica das emissoras e plataformas de media que terão de adaptar a sua infraestrutura tecnológica para suportar as novas exigências de acessibilidade.

Não obstante, a necessidade de adaptar produtos e serviços pode incentivar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novas soluções acessíveis que beneficiem toda a população.

3. Aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2022

Em Portugal, a ERC desempenha um papel fundamental na supervisão e garantia do cumprimento das obrigações de acessibilidade por parte dos operadores de televisão e serviços audiovisuais a pedido.

No entanto, algumas destas obrigações são onerosas e de difícil implementação para os operadores, afetando a qualidade e o interesse dos conteúdos para o público em geral e não refletem as condições técnicas e de mercado do setor, conforme exigido pelo artigo 34.º-A da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido.[6]

O Decreto-Lei n.º 82/2022 prevê um período de adaptação inicial de cerca de dois anos e meio, produzindo efeitos a partir do dia 28 de junho de 2025, designadamente quanto aos serviços prestados aos consumidores.

O prazo (reduzido) para a implementação das medidas dificulta a adaptação dos operadores, que necessitam de tempo e recursos significativos para cumprir as novas exigências. Neste contexto, a colaboração entre os operadores televisivos e a autoridade supervisora pode ser significativa para avaliar a melhor forma de executar as medidas de acessibilidade, considerando as dificuldades operacionais e financeiras enfrentadas pelo setor.

4. Conclusão

A Diretiva (UE) 2019/882, transposta para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 82/2022, representa um marco importante na promoção da acessibilidade e inclusão na União Europeia. Em Portugal, o seu impacto será particularmente visível no setor da comunicação audiovisual, onde a adaptação dos conteúdos e serviços a estas novas exigências vai exigir um esforço conjunto de todos os intervenientes.

Repensar a acessibilidade digital de muitos produtos e serviços pode, em muitos casos, implicar a reformulação completa de soluções tecnológicas. Sob esta perspetiva, quanto mais cedo se iniciar a mudança, maior a segurança jurídica para os operadores. 

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