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Foi publicado no passado dia 20 de Dezembro, a Lei n.º 64/2012 (de ora em diante “Lei 64/2012”), que, entre outras matérias, procede à alteração do artigo 15.ºN do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro1, o qual estabelece que o valor patrimonial tributário de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (“RAU”), ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.