Entrevista de Nuno Luís Sapateiro, associado coordenador nas áreas de Bancário e Financeiro e Mercado de Capitais da PLMJ. “É forçoso admitir a possibilidade de extensão do regime das moratórias”
Qual o valor global das moratórias públicas de seguros?
Números divulgados pela ASF, entre 13 de maio e 30 de junho, cerca de 3,3 milhões de apólices viram prolongadas em 60 dias as suas coberturas, e procedeu-se à renegociação do pagamento dos prémios em 1,3 milhões de contratos. De qualquer forma, é importante referir que estes números não refletem as moratórias e outras medidas de flexibilização que foram implementadas voluntariamente pelo setor em momento anterior ao diploma legal que estabeleceu o regime da moratória nos seguros. Na realidade, cumpre recordar que o Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio foi publicado após o levantamento do estado de emergência e numa altura em que o setor segurador já tinha antecipado muitas das medidas que vieram a ser publicadas no diploma legal e, em muitos casos, os seguradores foram muito para além do que é exigível neste quadro extraordinário.
O que significa o agilizar do enquadramento jurídico para a obtenção de moratórias nos seguros obrigatórios?
Em traços muito gerais, o regime das moratórias públicas de seguros veio permitir que, na ausência de acordo entre a seguradora e o tomador do seguro quanto a um regime mais favorável para o tomador no que respeita ao pagamento do prémio de um seguro obrigatório, a falta de pagamento desse prémio ou fração na data do respetivo vencimento não determine a resolução automática ou não prorrogação do contrato. Nesses casos e somente quando estão em causa seguros obrigatórios, o contrato é automaticamente prorrogado por 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida, salvo se o tomador se opuser à prorrogação.
Que impacto é que a medida terá nos rácios das seguradoras?
Diria que mais relevante que o impacto da própria moratória nos rácios das seguradoras, são os efeitos económicos da pandemia e das medidas de contenção associadas. Na realidade, o forte impacto da pandemia nos mercados financeiros tem levado a uma deterioração dos fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e esse facto já se manifestou na redução do rácio de cobertura do requisito de capital de solvência por comparação com o período homólogo. Essa mesma realidade também se refletiu na redução do nível do requisito de capital mínimo que corresponde ao nível mínimo de fundos próprios abaixo do qual se considera que os tomadores de seguros, segurados e beneficiários ficam expostos a um grau de risco inaceitável. Ainda que o impacto desta crise e, mais concretamente, da moratória só possa ser aferido num prazo mais alargado e esteja muito dependente das carteiras de cada seguradora, é importante sublinhar a mensagem que tem vindo a ser transmitida pelo regulador no sentido de que as entidades supervisionadas continuam a manter uma situação financeira e de capital sólida que reflete uma gestão sustentável e prudente.
A medida foi acompanhada da necessária flexibilização das regras para a indústria por parte do regulador, ou deverão as mesmas regras sofrer algum tipo de ajustamento?
O regime da moratória dos seguros foi acompanhado por um regime excecional de flexibilização dos requisitos de reporte e divulgação de informação baseada no regime Solvência II, de índole contabilística e comportamental por parte das empresas de seguros, o qual esteve devidamente alinhado com as recomendações da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). Essa flexibilização no reporte da informação dita normal no período pré-Covid não invalidou que passasse a existir a obrigação de reporte de alguma informação extraordinária por parte das seguradoras de forma a permitir que a ASF possa monitorizar a evolução da situação financeira e alguns aspetos comportamentais no quadro Covid-19.
Entretanto e com o progressivo (ainda que lento) regresso da atividade económica e das operações das entidades supervisionadas, assistimos a uma recente reversão de algumas das medidas de flexibilização dos requisitos regulatórios e de supervisão geralmente aplicáveis à atividade seguradora e a um alargamento da periodicidade do reporte extraordinário de informação diretamente relacionada com o impacto da pandemia no setor segurador. Ainda que este regresso gradual à normalidade no que respeita aos deveres de reporte prudenciais e comportamentais e às ações de supervisão pela ASF tenha por base diretivas da EIOPA e a necessária harmonização do processo de supervisão com os demais estados membros, é inegável que a conjuntura de incerteza que vivemos poderá levar a uma nova alteração súbita das medidas de flexibilização e recomendações aplicáveis.
Tendo em conta a situação pandémica do país e o impacto na economia e no emprego, é previsível uma nova extensão do prazo das moratórias?
O regulador já manifestou estar devidamente preparado para a extensão do regime das moratórias nos seguros caso esse venha a ser o entendimento do Governo e a exemplo do que já aconteceu com a moratória para o crédito. Olhando para a situação pandémica do país e o impacto na economia e no emprego, é forçoso admitir a possibilidade de extensão do regime das moratórias nos seguros. Na realidade, os pressupostos que estiveram na génese da publicação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de maio permanecem inalterados e não é expectável que esse quadro se venha a alterar até ao dia 30 de setembro, data em cessa a vigência do regime extraordinário. Se atentarmos, por exemplo, ao regime excecional aplicável em caso de redução significativa ou suspensão da atividade, o mesmo deve permanecer aplicável nos próximos meses uma vez que vai continuar a existir um número considerável de empresas com quebras abruptas e acentuadas de, pelo menos 40% da faturação, que vão precisar de medidas de apoio na gestão da sua carteira de seguros.
Admito que a extensão do atual regime excecional e temporário, a confirmar-se, possa determinar a revisão de alguns pressupostos, tendo por base a experiência acumulada e a evolução do enquadramento sócio económico desde maio. Na realidade, é importante distinguir a implementação do regime excecional vigente num quadro de levantamento gradual das medidas do estado de emergência e de total estagnação da economia para a renovação desse mesmo regime num período pós-confinamento e em que se acentua o regresso da atividade económica. Essa mudança de paradigma é particularmente relevante no que respeita à evolução da sinistralidade em alguns segmentos pelo que se poderá justificar um ajustamento das medidas de flexibilização nos seguros obrigatórios, nomeadamente naqueles que se têm revelado, tradicionalmente, deficitários como é o caso do seguro automóvel e de acidentes de trabalho.