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Marco Ramalheiro esclarece questões jurídicas sobre o layoff nas empresas no Dinheiro Vivo.

30/11/2011 , Dinheiro Vivo

O Associado PLMJ Marco Ramalheiro, da área de prática de Direito do trabalho, esclarece em que condições é que uma empresa pode invocar um layoff e o que podem fazer os trabalhadores.

Veja a entrevista completa:

Quais são as situações em que uma empresa pode invocar o layoff de parte dos seus trabalhadores?
 
O procedimento previsto na lei com vista à redução temporária dos períodos normais de trabalho ou à suspensão dos contratos de trabalho (“layoff”) pode ser promovido pela empresa com base em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, e desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Esta medida temporária (até 6 meses, ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, 1 ano, podendo tais prazos ser eventualmente prorrogados por mais 6 meses) poderá também ser implementada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou em processo de recuperação.  

O layoff obriga a empresa a pagar que parte do salário? E em que condições?
Em caso de redução dos períodos normais de trabalho, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.   Sem embargo, seja em caso da redução dos período normais de trabalho, seja em caso de suspensão dos contratos de trabalho, o trabalhador terá sempre direito a auferir mensalmente, pelo menos, uma compensação retributiva igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, a qual tem como limite máximo o triplo da retribuição mínima mensal garantida (i.e., € 1.455,00) e como limite mínimo o valor dessa mesma retribuição mínima mensal (i.e., € 485,00). Assim, esta compensação retributiva é o “mínimo” que fica sempre salvaguardado, nos casos em que, por exemplo, a retribuição proporcional às horas de trabalho resulte inferior ou o contrato esteja suspenso e, portanto, não ocorra prestação de trabalho. Note-se, no entanto, que durante o período de redução ou suspensão o trabalhador poderá exercer actividade remunerada fora da empresa, devendo porém comunicar tal facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva. A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. O trabalhador tem ainda direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante. Por último, importa apenas referir que a compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pelo empregador e em 70% pela segurança social. Em termos práticos, o empregador “adianta” a totalidade do montante da compensação retributiva ao trabalhador, sendo-lhe depois “devolvido” pelos serviços competentes a parte que a estes cabe comparticipar.

A empresa pode continuar a contratar?
Durante o período do layoff o empregador não pode proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador abrangido pela medida. Existem ainda outras interdições, com por exemplo, não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, e não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores.

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