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No passado dia 1 de fevereiro e através do Decreto-Lei n.º 19/2019, entrou em vigor o tão anunciado Regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI).
João Velez de Lima, Sócio de PLMJ Fiscal e Salomé Corte-Real, Associada Sénior de PLMJ Fiscal, escreveram recentemente um artigo de opinião ao Negócios sobre a introdução no ordenamento jurídico português deste regime, que aprova a criação das sociedades imobiliárias com capital dispersos e negociado em Bolsa.
"Em traços gerais, as nossas SIGI, cujas ações terão de ser negociadas em bolsa, seguem um regime legal próprio e as disposições aplicáveis às sociedades anónimas, tendo como capital mínimo EUR 5 milhões e atividade principal a aquisição de imóveis para arrendamento ou outras formas de exploração económica, bem como a aquisição de participações em sociedades equivalentes às próprias e em fundos de investimento imobiliário."
É sabido o carácter de incentivo ao investimento estrangeiro que este regime reveste e, por isso, importa saber, sob que formas tal pode acontecer? Importa indicar que "lê-se somente no preâmbulo do diploma que aprova o regime jurídico que as SIGI, enquanto novo tipo de sociedade de investimento imobiliário, “beneficiarão do regime fiscal neutro aplicável às demais sociedades de investimento imobiliário” (“SII”) nacionais."
Leia o artigo completo aqui.