Novidade Legislativa

Contencioso e Arbitragem: Uma Guerra, e Não Apenas Uma Batalha

26/10/2011

A sociedade A é uma empresa estrangeira cuja actividade é a produção de uma determinada maquinaria especializada. Na China, apenas as entidades licenciadas que constam de uma lista de autorização pelo departamento competente estão autorizadas a proceder ao fabrico desse tipo de maquinaria. A sociedade B, uma empresa chinesa, é uma dessas entidades. Para entrar no mercado chinês, em 2007, a sociedade A celebrou um contrato de uma joint venture com a sociedade B. Cada uma das sociedades acordou injectar capital no estabelecimento da joint venture (JV) para o fabrico desse tipo de maquinaria. Acordaram ainda que, após o estabelecimento da JV, a sociedade B, obedecendo a um determinado calendário, entraria em contacto com o departamento competente para que a referida JV fosse colocada na lista de entidades autorizadas, para que pudesse assim iniciar a produção de forma legal. Só depois de cumprido esse requisito é que a sociedade A ficaria obrigada a efectuar a sua injecção de capital. Caso a JV não fizesse parte da referida lista no prazo estabelecido, os efeitos do acordo caducariam automaticamente.

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