No âmbito da presente conjuntura de estado de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia da doença COVID-19, merecem destaque os crimes de açambarcamento e de especulação previstos no Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, o qual consagra as Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública.
Independentemente da responsabilidade individual do agente, as pessoas coletivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos delitos antieconómicos, quando estes sejam cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse coletivo.
A presente nota pretende esclarecer sobre as práticas de crimes de açambarcamento e de especulação.