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Flash News
Na sequência da publicação da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que tinha como objetivo primordial criar um regime de fiscalização prévia especial, pelo Tribunal de Contas, dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, foi aprovada, a 16 de dezembro, pelo Tribunal de Contas, a Resolução n.º 4/2024-PG (que entrou em vigor no dia da sua publicação), que estabelece um conjunto de instruções/regras a esta fiscalização prévia especial.
Com efeito, desta Resolução constam as regras sobre a organização e instrução dos processos de fiscalização prévia especial, com indicação dos elementos a serem submetidos; os prazos e a respetiva tramitação; e as regras relativas à Plataforma eContas.
Ainda no âmbito deste fio legislativo relativo aos projetos financiados ou co-financiados por fundos europeus, foi publicado, a 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 108/2024, que, com vista a “conceder maior flexibilidade na execução de projetos financiados com recurso a fundos europeus”, dispensa a revisão do projeto de execução.
Esta dispensa aplica-se a todos os procedimentos de formação de contrato de empreitada de obras públicas sujeitos ao dever de revisão prévia do projeto de execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos. Aplica-se ainda às situações em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução e em que essa revisão não tenha sido concluída até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Assim, à luz deste dispositivo, pode a entidade adjudicante dispensar a revisão do projeto de execução, devendo demonstrar, fundamentadamente, o risco de não conclusão da empreitada decorrente dessa revisão e, consequentemente, o risco de perda do financiamento.