Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 126/20, de 5 de Maio, com o objectivo de ajustar as normas relativas aos procedimentos e licenciamentos de importações e exportações ao panorama político, económico e social actual.
Os procedimentos de licenciamento são aplicáveis a todas as mercadorias importadas para o território aduaneiro ou dele exportadas, quer estejam ou não sujeitas à inspecção de pré-embarque.
Nas importações e exportações sujeitas a licenciamento automático e não automático, o operador de comércio internacional deve prestar à Plataforma, as informações que lhe sejam solicitadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, pela AGT e pelo BNA ou por outra entidade pública com competência na matéria.
Os pedidos de licenciamento continuam a ser aprovados em 2 dias e as licenças emitidas ao abrigo no novo regime passam a ser válidas por um período de 120 dias.